CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 476
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Artigo 476-A
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


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Resumo Jurídico

Artigo 476 da CLT: Suspensão do Contrato de Trabalho

O Artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da suspensão do contrato de trabalho em decorrência de alguns motivos específicos. Ele estabelece que o empregado pode se afastar do trabalho por até 30 dias, sem que isso gere direito à remuneração e sem interrupção do contrato, em duas situações principais:

  1. Para participar de um curso ou programa de qualificação profissional, ministrado por instituição idônea: Se o empregado desejar aprimorar suas habilidades ou adquirir novos conhecimentos que possam beneficiar sua atuação profissional, ele tem o direito de solicitar esse afastamento. É fundamental que o curso seja oferecido por uma instituição reconhecida e que a natureza do curso esteja alinhada com o desenvolvimento profissional dentro da empresa.

  2. Para participação em programa de treinamento ou aperfeiçoamento profissional, sem que isso gere qualquer remuneração para o empregado: Semelhante ao item anterior, esta hipótese abrange treinamentos e aperfeiçoamentos que visem a capacitação do trabalhador. A característica principal é que, durante esse período, o empregado não receberá salário.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Duração: A suspensão do contrato de trabalho, nos termos deste artigo, pode durar até 30 dias.
  • Natureza do Afastamento: O afastamento é sem remuneração. O empregador não tem a obrigação de pagar o salário do empregado durante esse período.
  • Preservação do Contrato: O contrato de trabalho não é encerrado. Ele fica suspenso, o que significa que o vínculo empregatício continua existindo.
  • Direitos Prejudicados: Durante o período de suspensão, o empregado não terá direito ao pagamento de salário e aos reflexos salariais (como férias e 13º salário proporcionais a esse período). No entanto, outros direitos que não dependem da prestação de serviço ativo, como a contagem do tempo para fins de aposentadoria, podem ser preservados dependendo da interpretação legal e das condições específicas.
  • Objetivo: O objetivo do artigo é incentivar e possibilitar o desenvolvimento profissional do empregado, sem que isso gere um ônus financeiro imediato para o empregador.
  • Acordo: Geralmente, a aplicação deste artigo se dá mediante acordo entre empregado e empregador, formalizado por escrito, detalhando o período de afastamento e a natureza do curso ou treinamento.

Em resumo, o Artigo 476 da CLT permite que o empregado se afaste por um período limitado para investir em sua qualificação profissional, com a suspensão temporária de seus direitos remuneratórios, mas com a garantia de que seu contrato de trabalho permaneça ativo.